Novidades
Construtora ressarcirá e indenizará cliente após entregar, com atraso, obra inacabada
22/10/2020
Um homem que adquiriu um apartamento em 2010, no município de Jaraguá do Sul, mas que recebeu o imóvel inacabado, será ressarcido pela construtora responsável. A empresa foi condenada ao pagamento de multa contratual no importe de 20% sobre o valor do contrato e, também, obrigada a promover reparos de vícios de construção existentes no apartamento, num prazo de 90 dias, com multa diária por atraso no valor de R$ 500,00. O cliente ainda receberá indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil, com correção e mais juros de mora de 1% ao mês. A decisão foi proferida pelo juiz José Aranha Pacheco, responsável pela 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul.
Nos autos do processo, o cliente explicou que pagou, em agosto de 2010, o montante de R$ 91 mil para a empresa responsável pelo empreendimento imobiliário. Ele argumentou, entretanto, que em meados de 2011 a empresa concedeu a posse do imóvel já com atraso. O apartamento estava inacabado e em estado precário. O cliente demonstrou nos autos, a partir de perícia técnica particular, a existência de vícios de construção na parte interna do imóvel, cujos consertos estariam orçados em quase R$ 10 mil. Já na área externa, o empreendimento encontrava-se ainda em fase de construção.
Entre outros problemas, o autor da ação citou a ausência de garagem, pavimentação, central de gás e lixo, áreas de recreação e insuficiência de potência da energia elétrica para requerer a execução integral do empreendimento. Ainda na área área externa, o autor anexou fotos ao processo para comprovar que o empreendimento efetivamente não estava concluído no ato da posse. Já na parte interna do apartamento, o cliente elencou vários defeitos, como infiltração e umidade das paredes, pisos cerâmicos fixados com desleixo e coloração diferente, além de acabamentos com irregularidades e imperfeições.
Em sua defesa, a construtora sustentou ausentes motivos para a caracterização do inadimplemento contratual e que a multa por atraso não seria devida, pois as partes assinaram aditivo contratual. A empresa alegou ainda que o dano moral e os honorários não são devidos. "É inconteste que houve o descumprimento do contrato por parte da empresa, uma vez que não entregou o imóvel à autora do apartamento dentro do prazo", explica o magistrado na sua decisão. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça (Autos nº0008812-60.2012.8.24.0036).