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Lei autoriza teste de DNA em parentes próximos

21/05/2021

A recente Lei n. 14.138/21 autoriza que exame de pareamento do código genético (DNA), para fins de comprovação de paternidade, seja efetuado entre filho e parente de suposto pai, com preferência pelos parentes de mais próximo grau, caso o possível genitor tenha morrido ou esteja desaparecido.

A lei acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 1º da Lei 8.560/92: "Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório".

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