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Namoro Qualificado ou União Estável?
21/09/2026
O último julgamento do STJ que tratou sobre namoro qualificado envolveu um casal que tinha um filho em comum, estava noivo e apresentava diversas características semelhantes às de uma união estável. Ele a tinha como dependente na previdência e como beneficiária de seu seguro de vida.
Ainda assim, o entendimento majoritário da Terceira Turma do STJ foi de que não havia união estável, pois faltava um dos seus requisitos fundamentais: o intuito de constituir família.
Entre os requisitos da união estável, estão a convivência pública, contínua e duradoura, além do intuitu familiae, ou seja, a intenção de construir uma família.
Esse requisito, por possuir um caráter subjetivo, pode gerar discussões e, consequentemente, causar impactos patrimoniais. Em uma situação em que a união estável não é reconhecida, por exemplo, pode não haver partilha de bens ou direito à meação.
Por isso, diante de uma situação como essa, uma alternativa é procurar um advogado e formalizar a relação por meio de um contrato escrito, elaborado de forma cuidadosa e com cláusulas adequadas ao caso concreto. Dessa forma, é possível estabelecer previamente os direitos e deveres do casal e reduzir as discussões futuras sobre a caracterização da relação como namoro qualificado ou união estável.


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